{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57718,"origem":"stj","sha256_origem":"9251c4b87df53f0b12ae10fde2956092244f34b88686258bf12dcab6e9ec9c0a","registro_original":{"id_fonte":"000871373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448879","numero_registro":"202303104813","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE\nDÍVIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO.\nNÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 115 DO STJ. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO.\nCOMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO. JUNTADA.\nEMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por\nadvogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos,\natraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.\n2. O art. 932, parágrafo único, do NCPC confere o prazo de 5 dias\npara sanar irregularidade, suficiente para a regularização da\nrepresentação processual, ante a ausência de alegação ou\ndemonstração de qualquer circunstância excepcional que impedisse ou\ndificultasse a complementação\nnecessária.\n3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização\nrealizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de\nprova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do\nrecurso.\n4. É imprescindível que a procuração seja juntada no momento da\ninterposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor,\ncaso tenha sido juntada apenas no processo executivo.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO - SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU\nSUBSTABELECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2189314>>-AL\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1863110>>-MS\n(FALHA NA DIGITALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175366>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2213604>>-BA\n(EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PROCURAÇÃO - JUNTADA - MOMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 946640>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 829417>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d76fa6e8e467637b9ec02df04a9024d1066396cdbf69979f94016c35d146e8ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
