{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57719,"origem":"stj","sha256_origem":"363ca1814320633b0a77c41d61c9c63cce57e5ad00c6587c7a3c5e29274d4f28","registro_original":{"id_fonte":"000871374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470123","numero_registro":"202303096893","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA\nIRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE.\nAUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA\nINTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do\nprocesso ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se\nirregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida\ndiretriz.\n2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das\ncustas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em\nvirtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a\ncorrespondência entre a guia de recolhimento e o comprovante.\n3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação\ndo recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso\ndaquele que deu origem à primeira intimação para regularização do\npreparo, por força da preclusão consumativa.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - CÓDIGO DE BARRAS\n- INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2421582>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2177073>>-RJ\n(REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - NOVA INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1293091>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1973674>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1734481>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a45e913add95951164e0cf638c2d2c9b0c858a55d4ca904f819d2b8bc0560088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
