# Registro público: STJ — 2470123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363ca1814320633b0a77c41d61c9c63cce57e5ad00c6587c7a3c5e29274d4f28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA
IRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A guia de recolhimento das custas deve conter o número do
processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se
irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida
diretriz.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das
custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em
virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a
correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação
do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso
daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do
preparo, por força da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA
IRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do
processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se
irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida
diretriz.
2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das
custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em
virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a
correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante.
3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação
do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso
daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do
preparo, por força da preclusão consumativa.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - CÓDIGO DE BARRAS
- INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2421582>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2177073>>-RJ
(REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - NOVA INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1293091>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1973674>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1734481>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
