{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5772,"origem":"stj","sha256_origem":"cf8bba0c3a0cc7cb9883db86172a80b6376fd6f5cb1b58c01f50a62f7f7aeb73","registro_original":{"id_fonte":"000819367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182772","numero_registro":"202102977918","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM\nDUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO.\nMEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.\nPRECEDENTES.\n1. Não se conhece do Agravo Interno de fls. 187-199, e-STJ,\ninterposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa\nocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 174-186,\ne-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões.\n2. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os\nJuízos da 1ª Vara Federal de Lages (SJ/SC) e o de Direito da 1ª Vara\nÚnica de Anita Garibaldi/SC, nos autos de ação de fornecimento de\nmedicamentos ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que foi\ndeterminada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a\nconsequente remessa do feito ao Juízo Federal, que não acolheu a\ncompetência.\n3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da\nConstituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa\n(competência ratione personae), considerando não a natureza da lide,\nmas, sim, a identidade das partes na relação processual.\n4. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de\nlitisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto\nmédico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a\ncompetência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda,\nnos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7acff8c2330229b45a3b16275244cabafffb000fb1f0ebd377521f2c287dbe6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
