# Registro público: STJ — 182772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf8bba0c3a0cc7cb9883db86172a80b6376fd6f5cb1b58c01f50a62f7f7aeb73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM
DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do Agravo Interno de fls. 187-199, e-STJ,
interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa
ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 174-186,
e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os
Juízos da 1ª Vara Federal de Lages (SJ/SC) e o de Direito da 1ª Vara
Única de Anita Garibaldi/SC, nos autos de ação de fornecimento de
medicamentos ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que foi
determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a
consequente remessa do feito ao Juízo Federal, que não acolheu a
competência.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa
(competência ratione personae), considerando não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de
litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto
médico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a
competência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda,
nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM
DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
PRECEDENTES.
1. Não se conhece do Agravo Interno de fls. 187-199, e-STJ,
interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa
ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 174-186,
e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões.
2. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os
Juízos da 1ª Vara Federal de Lages (SJ/SC) e o de Direito da 1ª Vara
Única de Anita Garibaldi/SC, nos autos de ação de fornecimento de
medicamentos ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que foi
determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a
consequente remessa do feito ao Juízo Federal, que não acolheu a
competência.
3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa
(competência ratione personae), considerando não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
4. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de
litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto
médico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a
competência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda,
nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
