{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57720,"origem":"stj","sha256_origem":"db998852aa4c5f223020887af46dea266cbdf8a0673cf8be47edcdb3ddea12bf","registro_original":{"id_fonte":"000871375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967371","numero_registro":"202103251535","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.\nRESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,\nembora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de\nplano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a\noperadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que a\nagravada estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a\nextinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode\nser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos\nà parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO UNILATERAL -\nMANUTENÇÃO DO CONTRATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2059782>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1836334>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2085700>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f76698e859c8405b6654c2e37fa37b22597c3ed517e231caa08b2a2522c57c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
