# Registro público: STJ — 1967371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db998852aa4c5f223020887af46dea266cbdf8a0673cf8be47edcdb3ddea12bf

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de
plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a
operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que a
agravada estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a
extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode
ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos
à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
