{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57723,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1f959c2500e814a7b4cfa051bdc04774a3018ab9580daa764711d11a7f1117","registro_original":{"id_fonte":"000871390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032857","numero_registro":"202203246670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nCAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS\nDA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O\nPREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,\n§ 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA\nINTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à\ndemonstração de efetivo prejuízo.\n2. De acordo com esta Corte Superior, \"não é possível a alegação de\nfato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o\ntema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em\núltima análise, em supressão de instância\" (AgInt no AREsp n.\n2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n3/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV,\ne 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes\ndos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa\nde prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não\né cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou\nindefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza\nprecária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF.\n5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1602420>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2075371>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1823654>>-SP\n(FATO NOVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP\n(FALTA DE INDICAÇÃO DA TESE OMITIDA - ALEGAÇÃO GENÉRICA -\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526287>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1345876>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -\nDEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 573120>>-DF\n(PARTE ADVERSA - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1148296>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 376, 377)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48f413ef4daef0e0ba9fec8460c4e2ee33ae1eaf54a23ff42e04aa985e3b6bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
