{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57725,"origem":"stj","sha256_origem":"7b58b6a2fa52dcbff9d056a2ead859af7e0cb908ddef179449f66195655dc0b8","registro_original":{"id_fonte":"000871401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107480","numero_registro":"202304001766","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.\nÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos\ne provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente\ndelineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à\nrevaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela\njurisprudência deste Tribunal.\n2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o\nentendimento de que a pendência do processo de regularização\nurbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da\nusucapião.\n3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos\nimóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, \"o\nentendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em\nprocessos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível\na correta delimitação territorial do lote em discussão\", como na\nespécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n15/2/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(USUCAPIÃO - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - PROCESSO DE\nREGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA)\n   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)\n(USUCAPIÃO - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - PROCESSO DE\nREGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814300>>-DF,\n         {{AREsp 1508020}}-DF, {{AREsp 2127391}}-DF,\n         {{REsp 1936565}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ff1fb632c453cdaea1bbdfbbe5fac493c9f4346c3c9464981722aeee7cf8287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
