# Registro público: STJ — 2107480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b58b6a2fa52dcbff9d056a2ead859af7e0cb908ddef179449f66195655dc0b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o
entendimento de que a pendência do processo de regularização
urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da
usucapião.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos
imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o
entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em
processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível
a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na
espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
15/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o
entendimento de que a pendência do processo de regularização
urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da
usucapião.
3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos
imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o
entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em
processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível
a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na
espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
15/2/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA)
   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)
(USUCAPIÃO - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA - PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814300>>-DF,
         {{AREsp 1508020}}-DF, {{AREsp 2127391}}-DF,
         {{REsp 1936565}}-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
