# Registro público: STJ — 1882357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83bf74d62507645d6e2772c3a69e1210f749c763a4f1dfe2b4716c1664257b25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 946, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO
ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ALHEIA, PORTANTO, A
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA, OUTROSSIM, NÃO ALEGADA
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no
v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos
declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º
211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedado à parte suscitar em agravo interno matéria não alegada
em recurso especial ou contrarrazões ao apelo nobre, em virtude da
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 946, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO
ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ALHEIA, PORTANTO, A
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA, OUTROSSIM, NÃO ALEGADA
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no
v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos
declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º
211 do STJ.
2. É vedado à parte suscitar em agravo interno matéria não alegada
em recurso especial ou contrarrazões ao apelo nobre, em virtude da
preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2098520>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
