# Registro público: STJ — 2006261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecba4d84559e4613b0f0ac70358864263bb1f416f343e4d9367c80321bd5000d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-EMPREGADOR, ORA INSURGENTE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECRIÇÃO, QUE SERIA QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão atestou a legitimidade passiva do ex-empregador,
afastou a alegação de prescrição, estipulou que o insurgente também
teria responsabilização por recompor o valor da aposentadoria (a
justificar o respeito ao REsp 1.312.736/RS), demonstrou ser
aplicável ao caso o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem
como a inexistência de transcurso do prazo quinquenal de prescrição.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento no sentido da prescrição quinquenal está amparado
na jurisprudência deste Superior Tribunal. Logo, a despeito da tese
do Banco do Brasil S.A., é mesmo caso de incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-EMPREGADOR, ORA INSURGENTE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECRIÇÃO, QUE SERIA QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão atestou a legitimidade passiva do ex-empregador,
afastou a alegação de prescrição, estipulou que o insurgente também
teria responsabilização por recompor o valor da aposentadoria (a
justificar o respeito ao REsp 1.312.736/RS), demonstrou ser
aplicável ao caso o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem
como a inexistência de transcurso do prazo quinquenal de prescrição.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O entendimento no sentido da prescrição quinquenal está amparado
na jurisprudência deste Superior Tribunal. Logo, a despeito da tese
do Banco do Brasil S.A., é mesmo caso de incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904611>>-DF, <<AgRg no AREsp 640870>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
