{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5773,"origem":"stj","sha256_origem":"518edf3e79655723b79fe5bb7817c76dc4aba35c4de063ee04357cad6babbb80","registro_original":{"id_fonte":"000819368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28053","numero_registro":"202102917712","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR\nLOCAL CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.\nENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE.\n1. O STJ firmou compreensão de que \"o Ministro de Estado das\nRelações Exteriores é parte legítima para figurar no polo  passivo\nde  mandado  de  segurança  impetrado  por  auxiliar  local  de\nrepartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no\nRegime Jurídico Único\" (EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17.6.2014).\n2. No STJ, consolidou-se o entendimento de que os Auxiliares Locais\nque prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na\nforma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11.12.1990, fazem jus\nao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública\ne encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela\nLei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, direito ao\nenquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"407a61ddd7ecd5f11d16d735069163ce7a4a8f85b4151d5030d205aa905ee607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
