# Registro público: STJ — 28053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 518edf3e79655723b79fe5bb7817c76dc4aba35c4de063ee04357cad6babbb80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR
LOCAL CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou compreensão de que "o Ministro de Estado das
Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo  passivo
de  mandado  de  segurança  impetrado  por  auxiliar  local  de
repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no
Regime Jurídico Único" (EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17.6.2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No STJ, consolidou-se o entendimento de que os Auxiliares Locais
que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na
forma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11.12.1990, fazem jus
ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública
e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela
Lei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, direito ao
enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR
LOCAL CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou compreensão de que "o Ministro de Estado das
Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo  passivo
de  mandado  de  segurança  impetrado  por  auxiliar  local  de
repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no
Regime Jurídico Único" (EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17.6.2014).
2. No STJ, consolidou-se o entendimento de que os Auxiliares Locais
que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na
forma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11.12.1990, fazem jus
ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública
e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela
Lei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, direito ao
enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
