{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57734,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8a5455a35401518567e23c98f879607b98659e118b73a1dc75e540152def05","registro_original":{"id_fonte":"000871427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085991","numero_registro":"202302362552","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE\nDESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº\n7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos\ndeclaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do\nrecurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a\nrespeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.\n2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo\nseu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os\nfundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no\nsentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão\nrecorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados\ntodos os pontos relevantes da controvérsia.\n3. O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador\nrealizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou\nsuperação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não\ninserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo.\n4. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a\nprescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno\ndo prazo prescricional não constituiu mero pedido de\ndesarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado\nencontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou\nde seus procuradores determina a suspensão do processo até sua\nregularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por\nconseguinte, do prazo de prescrição.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art196","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00265 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00196","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 INC:00001 ART:00489 PAR:00001 INC:00006\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,\n         <<REsp 1817729>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2165770>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2083964>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2072915>>-SP\n(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/15 - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA DO\nJULGADOR - DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - SÚMULAS E PRECEDENTES DE\nNATUREZA VINCULANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895387>>-DF\n(PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1718092>>-RS\n(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1541402>>-RS, <<REsp 1801295>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad942f4b1d450f89b549a274e34ca79eaf08eab2551f7ed6a5032bcb458a7162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
