# Registro público: STJ — 2085991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8a5455a35401518567e23c98f879607b98659e118b73a1dc75e540152def05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador
realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou
superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não
inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a
prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno
do prazo prescricional não constituiu mero pedido de
desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou
de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua
regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por
conseguinte, do prazo de prescrição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
3. O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador
realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou
superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não
inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo.
4. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a
prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno
do prazo prescricional não constituiu mero pedido de
desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou
de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua
regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por
conseguinte, do prazo de prescrição.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art196, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,
         <<REsp 1817729>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2165770>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083964>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2072915>>-SP
(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/15 - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA DO
JULGADOR - DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - SÚMULAS E PRECEDENTES DE
NATUREZA VINCULANTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895387>>-DF
(PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1718092>>-RS
(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1541402>>-RS, <<REsp 1801295>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00265 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00196
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00001 ART:00489 PAR:00001 INC:00006
        ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2044658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61158/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2737875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2221325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131639/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
