{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57735,"origem":"stj","sha256_origem":"c7ef308e19b4edbf96f949dcbcc9a0972eb6d5a0fc2a245b296db92442b263ef","registro_original":{"id_fonte":"000871463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313330","numero_registro":"202300708628","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nART. 98 DO CPC. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA\nSOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1.178 DO STJ. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A matéria referente ao art. 98 do CPC foi devidamente\nprequestionada e a análise do feito, da forma como trazida no apelo\nnobre, não necessita do reexame fático-probatório do feito. Assim,\ndeve ser ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso\nespecial.\n2. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a\nmesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é\nlegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da\nhipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça\nformulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos\narts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Inclusive, há determinação de\nsuspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em\nsegunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de\ndireito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).\n3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0393b0ccf84c6daa00cbaca2b3f8b563c3e058d521f7231b0f6550248239de1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
