{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57736,"origem":"stj","sha256_origem":"166a8f061d9f9ae10d60b34686340fce39c7dbe616600453c85290471071bf6f","registro_original":{"id_fonte":"000871479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089326","numero_registro":"202302739970","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO CONFERINDO\nPODERES A QUEM SUBSCREVEU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.\nINCIDÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistentes\ninstrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento\noutorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância\nsuperior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a\nparte deverá ser intimada para regularizar a representação\nprocessual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da\nSúmula nº 115/STJ.\n2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é\nbastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida\npreclusão temporal.\n3. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO -\nSÚMULA 115/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153005>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d92884c9e26a95609701c93cf3cf7bc84e1732dc2d8305b793c25b865770d1d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
