{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57737,"origem":"stj","sha256_origem":"65032e339944134a9739e10721410f8d7ebf51abcbcc904ea3bb61402d850d91","registro_original":{"id_fonte":"000871496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104717","numero_registro":"202303293195","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.\nDEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE\nDE ÊXITO RECURSAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.\n1. Excepcionalmente, é possível a atribuição de efeito suspensivo a\nrecurso especial quando demonstrados o periculum in mora e o fumus\nboni juris, como verificado na hipótese.\n2. Hipótese em que o exame da tese jurídica deduzida no recurso\nespecial (fumus boni iuris) revela a possibilidade do êxito\nrecursal, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é no sentido de\nque \"o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem\nutilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos\npropósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no\nestatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo\nimpossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29\nda Lei nº 5.764/1971); por sua vez, o periculum in mora também está\nevidenciado, porquanto, em princípio, o Tribunal de origem confirmou\nque a requerida não obteve a pontuação necessária para seu ingresso\nno quadro da cooperativa médica e que a inadmissão não se deveu ao\nexcesso de profissionais ou à inviabilização do exercício\ncooperativo.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29","urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n        ART:00004 INC:00001 ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - POSSIBILIDADE DE ÊXITO\nRECURSAL - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2024190>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88ff362415e675db86959f6a1c32a58a0a0105047394fe2c47c160debc79d34f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
