{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57739,"origem":"stj","sha256_origem":"3ae1672ed056d126c93522d2b3da8d5f49aa739264fc7f1d994ff835d7f6044b","registro_original":{"id_fonte":"000871520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049569","numero_registro":"202300232881","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.\nABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de\nfármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,\nsendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa\ndo rol da ANS. Precedentes\n2. \"O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é\nobrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de\natendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a\nutilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou\nreferenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado\npela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui\nobrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a\ninexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do\nconsequente dano material suportado. [...] após a recusa\nmanifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de\nsaúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato,\nfaz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano\nmaterial (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1987435>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2092558>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO\nMÉDICO - CARÁTER ABUSIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - REEMBOLSO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1840515>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21c88ab6ee38dd20ad06fb8697168b895e6f210fae424085b379787deb336e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
