# Registro público: STJ — 2049569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57739/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57739.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae1672ed056d126c93522d2b3da8d5f49aa739264fc7f1d994ff835d7f6044b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871520
- **Número de registro na fonte:** 202300232881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de
fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,
sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS. Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** "O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é
obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de
atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a
utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado
pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui
obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a
inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do
consequente dano material suportado. [...] após a recusa
manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de
saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato,
faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano
material (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de
fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,
sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS. Precedentes
2. "O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é
obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de
atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a
utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado
pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui
obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a
inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do
consequente dano material suportado. [...] após a recusa
manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de
saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato,
faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano
material (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1987435>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2092558>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO - CARÁTER ABUSIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - REEMBOLSO
INTEGRAL)
   STJ - <<REsp 1840515>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3ae1672ed056d126c93522d2b3da8d5f49aa739264fc7f1d994ff835d7f6044b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ae1672ed056d126c93522d2b3da8d5f49aa739264fc7f1d994ff835d7f6044b
- **SHA-256 do comentário:** 8139e9db8262c5d86595bd3165a7a7dbd9b944a8d68c9402b71bde98fb5f718b
