{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5774,"origem":"stj","sha256_origem":"fec9b4999f9f97b2a1561702579e81dc17751049822913c4c047f59001f59ef4","registro_original":{"id_fonte":"000819369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28053","numero_registro":"202102917712","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCALCONTRATADA ANTES\nDA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO\nÚNICO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CARGO, CLASSE E PADRÃO EM\nCONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS NO EXTERIOR. PRETENSÃO\nQUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NO PRESENTE WRIT, POR DEPENDER DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA.\n1. A impetrante requereu, na petição inicial, \"o  enquadramento  no\nRJU  e  que  seja  efetivada  no  cargo  de OFICIAL  DE  CHANCELARIA\n(posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições\nde nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a\ncontratação em 01.07.1981)\".\n2. A segurança foi parcialmente concedida, para determinar o\nenquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos\ndo art. 243 da Lei 8.112/90. Isso porque, como já decidiu a Terceira\nSeção desta Corte, \"é impossível definir, no bojo da ação\nmandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas\ncircunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova\npré-constituída,  em  qual  cargo,  classe  e  padrão  deverá  o\nimpetrante  ser enquadrado\" (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 5.3.2014).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd0425bf21410a3e70b60ea74a701b3f33f162964d9a46be4713e8af2b221c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
