# Registro público: STJ — 28053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec9b4999f9f97b2a1561702579e81dc17751049822913c4c047f59001f59ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCALCONTRATADA ANTES
DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CARGO, CLASSE E PADRÃO EM
CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS NO EXTERIOR. PRETENSÃO
QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NO PRESENTE WRIT, POR DEPENDER DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetrante requereu, na petição inicial, "o  enquadramento  no
RJU  e  que  seja  efetivada  no  cargo  de OFICIAL  DE  CHANCELARIA
(posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições
de nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a
contratação em 01.07.1981)".
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi parcialmente concedida, para determinar o
enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos
do art. 243 da Lei 8.112/90. Isso porque, como já decidiu a Terceira
Seção desta Corte, "é impossível definir, no bojo da ação
mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas
circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova
pré-constituída,  em  qual  cargo,  classe  e  padrão  deverá  o
impetrante  ser enquadrado" (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 5.3.2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCALCONTRATADA ANTES
DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CARGO, CLASSE E PADRÃO EM
CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS NO EXTERIOR. PRETENSÃO
QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NO PRESENTE WRIT, POR DEPENDER DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. A impetrante requereu, na petição inicial, "o  enquadramento  no
RJU  e  que  seja  efetivada  no  cargo  de OFICIAL  DE  CHANCELARIA
(posicionando-o em final de carreira, tendo em vista as atribuições
de nível superior desempenhadas, ininterruptamente, desde a
contratação em 01.07.1981)".
2. A segurança foi parcialmente concedida, para determinar o
enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos
do art. 243 da Lei 8.112/90. Isso porque, como já decidiu a Terceira
Seção desta Corte, "é impossível definir, no bojo da ação
mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas
circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova
pré-constituída,  em  qual  cargo,  classe  e  padrão  deverá  o
impetrante  ser enquadrado" (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 5.3.2014).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
