# Registro público: STJ — 1835319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c41efecfbcf32abc283f0e31c747a987ca4675c4954e3b8ae581ec3b07f59cd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E DOS
CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se o pedido de nulidade da decisão agravada. Na ausência
de prejuízo aos ora agravantes, o fato de não ter havido a suspensão
do processo a partir da data do óbito da Sra. DIVA, não há que
falar em nulidade, devendo aplicar-se o brocado PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF .
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o entendimento do STJ "a alegação tardia de
nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que
agride a lealdade processual" (Resp 759927, Terceira Turma, Rel.
MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27/11/2006).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, alterar as conclusões da Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa e
dos contratos discutidos, providência vedada nesta sede especial, a
teor das Súmulas 05 e 07/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E DOS
CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se o pedido de nulidade da decisão agravada. Na ausência
de prejuízo aos ora agravantes, o fato de não ter havido a suspensão
do processo a partir da data do óbito da Sra. DIVA, não há que
falar em nulidade, devendo aplicar-se o brocado PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF .
2.  Nesse sentido, o entendimento do STJ "a alegação tardia de
nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que
agride a lealdade processual" (Resp 759927, Terceira Turma, Rel.
MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27/11/2006).
3. Na hipótese, alterar as conclusões da Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa e
dos contratos discutidos, providência vedada nesta sede especial, a
teor das Súmulas 05 e 07/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 759927>>, <<AgInt no AREsp 1823104>>-SP,
         <<REsp 1844121>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
