{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57741,"origem":"stj","sha256_origem":"e464fdd7a5deb5e3423fd6046c6664fb523c9fcf4c67be65cabe7e68d2a41120","registro_original":{"id_fonte":"000871536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424484","numero_registro":"202302757830","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de responsabilidade civil, em fase de cumprimento de\nsentença, ajuizada em razão de acidente de trânsito.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n5. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso\ndo tempo. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta\nCorte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECURSO DO TEMPO - NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1519579>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 409389>>-SP, <<REsp 1139401>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c4a224c40d6089b703b78e153264e37be7ce4ccc5128a32ede92c93a311fd18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
