{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57743,"origem":"stj","sha256_origem":"508552ea2813fca03d524eab56528fb3b426826fad4722f1b3fa43be298bcdf7","registro_original":{"id_fonte":"000871538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71953","numero_registro":"202302676122","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no\nagravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.\nPrecedentes.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve\nobservar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões\npelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador\ncotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de\ninsurgência.\n4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de\ncabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão\njudicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo\nrecursal, o que não se admite. Precedentes.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2100907>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1987740>>-TO, <<AgInt no RMS 59977>>-MS\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 69847>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 68394>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 70114>>-SP, <<AgInt no RMS 70958>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 71291>>-RR\n(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28373>>-DF, <<AgInt no MS 24358>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 72259>>-SP, <<AgInt no RMS 71996>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb35c9fa5bcbdaf0942afd7a878433066fffb79eb9e00f6228ec25512162910d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
