{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57746,"origem":"stj","sha256_origem":"36dcb342bfabee7805a8066c747299d6c1f586b8b1de48562ebbbe49fa23fdd6","registro_original":{"id_fonte":"000871541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039937","numero_registro":"202103904676","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários\nadvocatícios sucumbenciais.\n2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda\nSeção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015\nconstitui a regra geral no sentido de que os honorários\nsucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%\n(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico\nobtido ou do valor atualizado da causa.\n3. Segundo o entendimento desta Corte Superior \"o reconhecimento do\nexcesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença\nresultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o\nexecutado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor,\nfixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente\ncobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do\nCPC/2015\" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma,\nDJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta\nTurma, DJe de 25/8/2021.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO -\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1724132>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"541addc3071d319ee3e8c80d3607c2e7cbaa1f42abffc1a54366a0210239a23a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
