# Registro público: STJ — 2084987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615f1edb909a94ebbc3378ebc38f1da348e468d31914fe4a497e216d4f490672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABUSO DE PODER DE
CONTROLE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COLEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 19/9/2018. Recurso especial interposto em
12/12/2022. Autos conclusos à Relatora em 24/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de
colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor
da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de
origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios
que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A atuação na posição de substituto processual da companhia
controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade
passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto
no art. 246, § 1º, da Lei 6.404/76.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se,
antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do
autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que
a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em
litisconsórcio.
- **Item 6 (texto oficial):** Consequentemente, se a posição processual de litisconsorte era
assegurada, desde o início, pelo ordenamento jurídico, não há razão
lógica que autorize a conclusão de que o ingresso de um dos
legitimados extraordinários em momento posterior deva alterar tal
situação. Vale dizer, a posição a ser ocupada no processo não
depende do momento em que a participação tem início, mas, sim, da
comunhão de situações subjetivas. Doutrina. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** É cabível, portanto, a intervenção de colegitimado extraordinário
na posição de assistente litisconsorcial do substituto processual
da sociedade controlada na ação de reparação de danos prevista no
art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABUSO DE PODER DE
CONTROLE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COLEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 19/9/2018. Recurso especial interposto em
12/12/2022. Autos conclusos à Relatora em 24/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de
colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor
da ação.
3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de
origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios
que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A atuação na posição de substituto processual da companhia
controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade
passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto
no art. 246, § 1º, da Lei 6.404/76.
5. Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se,
antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do
autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que
a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em
litisconsórcio.
6. Consequentemente, se a posição processual de litisconsorte era
assegurada, desde o início, pelo ordenamento jurídico, não há razão
lógica que autorize a conclusão de que o ingresso de um dos
legitimados extraordinários em momento posterior deva alterar tal
situação. Vale dizer, a posição a ser ocupada no processo não
depende do momento em que a participação tem início, mas, sim, da
comunhão de situações subjetivas. Doutrina. Precedente.
7. É cabível, portanto, a intervenção de colegitimado extraordinário
na posição de assistente litisconsorcial do substituto processual
da sociedade controlada na ação de reparação de danos prevista no
art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art246_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - LEGITIMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 26845>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00246 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018 ART:00113

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art246_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art246_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2189407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130093/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
