{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57748,"origem":"stj","sha256_origem":"a86c6d00aee62791d3f5090b7843e3cef4601eb0917791e66a514076c9842136","registro_original":{"id_fonte":"000871563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120567","numero_registro":"202400245310","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO\nVERIFICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO INICIAIS. RETIFICAÇÃO\nDO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUPERVENIENTE DE\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao\ngabinete em 14/2/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do\nvalor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da\njustiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas\nprocessuais.\n3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\", da CF/88.\n4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n5. A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em\nqualquer grau de jurisdição, sendo que, se for \"superveniente à\nprimeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser\nformulado por petição simples, nos autos do próprio processo\" (art.\n99, § 1º, do CPC).\n6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\nrecolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de\ngratuidade da justiça. Precedentes.\n7. Todavia, questões supervenientes, processuais ou\nextraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo,\nautorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica,\nnessas hipóteses, comportamento contraditório.\n8. Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas\niniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a\npartir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o\nqual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$\n264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa\nreais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são\ncalculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro\ncaracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em\npleitear a gratuidade da justiça.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido\nsuperveniente de gratuidade da justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00005 ART:00099 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00968"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER\nGRAU DE JURISDIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1064017>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 862843>>-PR, <<AgRg no Ag 979812>>-SP\n(JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2435953>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ,\n         <<EDcl no AREsp 2261044>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ad5e53f3023600ae8029af001ef6642fe344f0e330bbb550d3ed47ee2f97d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
