# Registro público: STJ — 2120567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86c6d00aee62791d3f5090b7843e3cef4601eb0917791e66a514076c9842136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
VERIFICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO INICIAIS. RETIFICAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUPERVENIENTE DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao
gabinete em 14/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do
valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da
justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas
processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à
primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art.
99, § 1º, do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de
gratuidade da justiça. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Todavia, questões supervenientes, processuais ou
extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo,
autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica,
nessas hipóteses, comportamento contraditório.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas
iniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a
partir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o
qual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$
264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa
reais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são
calculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro
caracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em
pleitear a gratuidade da justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido
superveniente de gratuidade da justiça.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
VERIFICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO INICIAIS. RETIFICAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUPERVENIENTE DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao
gabinete em 14/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do
valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da
justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas
processuais.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à
primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art.
99, § 1º, do CPC).
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de
gratuidade da justiça. Precedentes.
7. Todavia, questões supervenientes, processuais ou
extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo,
autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica,
nessas hipóteses, comportamento contraditório.
8. Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas
iniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a
partir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o
qual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$
264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa
reais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são
calculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro
caracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em
pleitear a gratuidade da justiça.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido
superveniente de gratuidade da justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER
GRAU DE JURISDIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1064017>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 862843>>-PR, <<AgRg no Ag 979812>>-SP
(JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2435953>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ,
         <<EDcl no AREsp 2261044>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00005 ART:00099 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00968

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2301738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39320/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2202077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135568/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1
