{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57749,"origem":"stj","sha256_origem":"0faaf1097d044e2239689e6b0dfd13260409daf4787cac93e7dd3715122bd73b","registro_original":{"id_fonte":"000871566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088236","numero_registro":"202302654234","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO\nELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA\nPLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nMULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos\nmateriais e morais ajuizada em 7/8/2015, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 20/3/2023 e concluso ao\ngabinete em 8/8/2023.\n2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação\njurisdicional, b) é possível atribuir ao intermediador de comércio\neletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação\nextrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da\nplataforma e c) os embargos de declaração opostos pela recorrente\ntiveram intuito protelatório.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do\ncomércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de\naplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as\ninformações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.\nPrecedentes.\n5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é\nregida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre\noutras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso\ndos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação,\nno MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio\neletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é\npreciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de\naplicações.\n6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações\napenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência\nde conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem\njudicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por\nparte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura\nprivada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme\njurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de\nintermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização\nsobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses\nestabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a\nobrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas\npáginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de\nrequerimento extrajudicial.\n7. Na espécie, portanto, a pretensão da recorrida de atribuir à\nrecorrente a obrigação de excluir, em razão de requerimento\nextrajudicial, todos os anúncios relativos a produtos anunciados em\nseu site (Mercado Livre), que estão em desconformidade com os termos\nde uso, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A imposição\nde exclusão genérica de conteúdos obrigaria a ré a realizar uma\nverdadeira devassa nos anúncios existentes em sua plataforma.\nAdemais, por se tratar de publicações não ofensivas a direito da\npersonalidade recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de\nuso, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade\ncom as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos anunciantes\ndos produtos o contraditório antes da exclusão dos anúncios.\n8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, \"embargos de declaração\nmanifestados com notório propósito de prequestionamento não têm\ncaráter protelatório\". No particular, os embargos opostos pela\nrecorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do\nTribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de\ngarantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a\nmulta aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n9. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00007 INC:00008 LET:C ART:00019 PAR:00001\n        ART:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(MARCO CIVIL DA INTERNET - SITES INTERMEDIADORES DO COMÉRCIO\nELETRÔNICO - PROVEDORES DE APLICAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1880344>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - PROVEDORES DE APLICAÇÕES -\nCONTEÚDOS GERADOS POR TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 685720>>-SP, <<REsp 1501603>>-RN\n(SITES DE INTERMEDIAÇÃO - RESPONSABILIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO -\nATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1803362>>-SP, <<REsp 1880344>>-SP\n(REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDOS - FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL -\nCOMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO)\n   STJ - <<REsp 1763170>>-SP, <<AgInt no REsp 1683656>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"745d3225c984bd4cfa408f7d2638250cdd49c1c838e64d68f4f760719594269a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
