{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5775,"origem":"stj","sha256_origem":"9af8e7a3f8a9007bffdbfcad2fe95106d6a2d567208bf22ee657fb325c13e6b0","registro_original":{"id_fonte":"000819370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27539","numero_registro":"202100989490","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-12","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS\nEX-CABOS MILITARES. IMPETRAÇÃO PELA VIÚVA. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL.\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA\nSEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO\nCONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos\nreputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia\nde ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do\njulgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839\nda Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela\nCorte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão ? , a\nautoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte\nimediata do procedimento de revisão das anistias.\n2. No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno\ncontra decisão concessiva da Segurança. A parte agravante afirma\nque, diante do falecimento do anistiado, deve ser extinto o feito em\nrazão da natureza personalíssima do direito e da ação. Além disso, a\nviúva seria parte ilegítima para a impetração, por não ter\ncomprovado a condição de inventariante ou de única beneficiária. No\nmérito, aduz que o procedimento de revisão da anistia observou a\nlegislação de regência, não havendo irregularidade ou nulidade a ser\ndecretada.\n3. A impetrante demonstrou a condição de titular da prestação mensal\nque pretende manter, tendo juntado aos autos comprovante dos\npagamentos realizados pelo Comando da Aeronáutica (fl. 151, e-STJ).\nAssim, ao contrário do que alega o ente público, a impetrante\najuizou o Mandado de Segurança pleiteando o restabelecimento da\npensão que a ela já vinha sendo paga em seu nome, não prosperando a\nassertiva de que ela carece de legitimação processual, ou de que a\nvia eleita não seja adequada.\n4. Nesse sentido, o STJ entende que \"havendo a comprovação de que a\nviúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade\npara impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a\nanulação da anistia concedida a ex-militar\" (AgInt no MS 27.842/DF,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022).\n5. Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que\ndiscutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos\nrevisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma\nda Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria\n3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839\n(Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela\nsua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação\npara defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26,\n§ 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas,\nnão descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado\ndeveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento\nrevisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato\nadministrativo final proferido no Processo Administrativo (a\nPortaria de anulação da anistia).\n6. Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido\nratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam\ncerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de\nprovas, a decretação de tal nulidade processual depende da\ncomprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida\n(e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso\nadministrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da\nnulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica\nproduzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade\nimpetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia\n(art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"677520d61e7d172e95704d6aa0f0d29a81111de006a85d03bc86c2a99e6b9403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
