# Registro público: STJ — 27539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-12
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af8e7a3f8a9007bffdbfcad2fe95106d6a2d567208bf22ee657fb325c13e6b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS
EX-CABOS MILITARES. IMPETRAÇÃO PELA VIÚVA. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA
SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos
reputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia
de ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do
julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839
da Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela
Corte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão ? , a
autoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte
imediata do procedimento de revisão das anistias.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno
contra decisão concessiva da Segurança. A parte agravante afirma
que, diante do falecimento do anistiado, deve ser extinto o feito em
razão da natureza personalíssima do direito e da ação. Além disso, a
viúva seria parte ilegítima para a impetração, por não ter
comprovado a condição de inventariante ou de única beneficiária. No
mérito, aduz que o procedimento de revisão da anistia observou a
legislação de regência, não havendo irregularidade ou nulidade a ser
decretada.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetrante demonstrou a condição de titular da prestação mensal
que pretende manter, tendo juntado aos autos comprovante dos
pagamentos realizados pelo Comando da Aeronáutica (fl. 151, e-STJ).
Assim, ao contrário do que alega o ente público, a impetrante
ajuizou o Mandado de Segurança pleiteando o restabelecimento da
pensão que a ela já vinha sendo paga em seu nome, não prosperando a
assertiva de que ela carece de legitimação processual, ou de que a
via eleita não seja adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, o STJ entende que "havendo a comprovação de que a
viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade
para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a
anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que
discutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos
revisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma
da Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria
3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839
(Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela
sua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação
para defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26,
§ 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas,
não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado
deveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento
revisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato
administrativo final proferido no Processo Administrativo (a
Portaria de anulação da anistia).
- **Item 6 (texto oficial):** Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido
ratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de
provas, a decretação de tal nulidade processual depende da
comprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida
(e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso
administrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da
nulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica
produzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade
impetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia
(art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DOS
EX-CABOS MILITARES. IMPETRAÇÃO PELA VIÚVA. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA, EXPEDIDA
SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.
1. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado para combater atos
reputados ilegais praticados em procedimento de revisão da anistia
de ex-cabo militar. O procedimento citado foi instaurado em razão do
julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839
da Repercussão Geral). A partir da notícia da decisão proferida pela
Corte Suprema - ou seja, antes mesmo da publicação do acórdão ? , a
autoridade impetrada fez publicar a Portaria 3.076/2019, fonte
imediata do procedimento de revisão das anistias.
2. No presente momento, tem-se a interposição de Agravo Interno
contra decisão concessiva da Segurança. A parte agravante afirma
que, diante do falecimento do anistiado, deve ser extinto o feito em
razão da natureza personalíssima do direito e da ação. Além disso, a
viúva seria parte ilegítima para a impetração, por não ter
comprovado a condição de inventariante ou de única beneficiária. No
mérito, aduz que o procedimento de revisão da anistia observou a
legislação de regência, não havendo irregularidade ou nulidade a ser
decretada.
3. A impetrante demonstrou a condição de titular da prestação mensal
que pretende manter, tendo juntado aos autos comprovante dos
pagamentos realizados pelo Comando da Aeronáutica (fl. 151, e-STJ).
Assim, ao contrário do que alega o ente público, a impetrante
ajuizou o Mandado de Segurança pleiteando o restabelecimento da
pensão que a ela já vinha sendo paga em seu nome, não prosperando a
assertiva de que ela carece de legitimação processual, ou de que a
via eleita não seja adequada.
4. Nesse sentido, o STJ entende que "havendo a comprovação de que a
viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade
para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a
anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/2/2022).
5. Revendo o posicionamento adotado nas primeiras impetrações que
discutiam a atuação da Administração Pública nos procedimentos
revisionais concernentes à condição dos cabos anistiados (na forma
da Portaria 1.104/1964), instaurados com amparo na Portaria
3.076/2019 e na decisão do STF no julgamento do Tema 839
(Repercussão Geral), a Seção de Direito Público do STJ concluiu pela
sua ilegalidade, tendo em vista a nulidade do ato de notificação
para defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 26,
§ 1º, VI, da Lei 9.784/1999), dada a utilização de expressões vagas,
não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais o anistiado
deveria apresentar defesa, nulidade essa que vicia o procedimento
revisional desde tal ato e/ou, como decorrência lógica, o ato
administrativo final proferido no Processo Administrativo (a
Portaria de anulação da anistia).
6. Em julgamentos posteriores, além de a orientação acima ter sido
ratificada, acrescentou-se: a) nos Mandados de Segurança que apontam
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de
provas, a decretação de tal nulidade processual depende da
comprovação, por parte do(a,s) impetrante(s), de que foi requerida
(e indeferida) a realização de fase instrutória no contencioso
administrativo; b) é nula a decisão administrativa declaratória da
nulidade da anistia, quando amparada em simples Nota Técnica
produzida unipessoalmente por Assessor Especial da autoridade
impetrada, dada a exigência de manifestação da Comissão de Anistia
(art. 12 da Lei 10.559/2002). Precedentes do STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 687033bde009c82017482ad2d0828f075a1d3df6ca66fb7e8baf3ae07bb77c6f
- **SHA-256 do registro documental:** 9af8e7a3f8a9007bffdbfcad2fe95106d6a2d567208bf22ee657fb325c13e6b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73297%2F)

