{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57750,"origem":"stj","sha256_origem":"2690774e0e19760fb65a4c1a0dc78f5eac9a194085a3f2a6f5856db2b6a3b19b","registro_original":{"id_fonte":"000871567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119389","numero_registro":"202400177740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESISTENCIA\nDO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO\nRECURSAL. COBRANÇA. MEDIDA SANCIONATÓRIA. DÍVIDA ATIVA. DESERÇÃO.\n1. Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao\ngabinete em 09/02/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se, após a desistência de recurso\nque verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, é possível\nexigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em\ndívida ativa.\n3. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o\nrecorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,\nincumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se\nindeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.\nMantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da\ndeserção. Precedentes.\n4. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza\ndeclaratória. A partir do momento em que a desistência é informada\nno processo, o recurso passa a não mais existir.\n5. A desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do\npreparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo\njurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.\nAssim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento\ndo preparo.\n6. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra\nmedida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o\nrecolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto\nao prazo.\n7. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste\nfundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de\ninscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve\ndesistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do\nbenefício previsto no art. 99, §7º do CPC.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00007 ART:01007"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO -\nINTIMAÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1787491>>-SP, <<AgInt no REsp 2085364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9dc45ada8579a67b43ee314c0b32373d89eebcb01ef576ce23055ea3f854cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
