{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57751,"origem":"stj","sha256_origem":"ce1ea7ae363f2299c20f52b0a26f91d37ba031c2e4b665972fa25d0953606e59","registro_original":{"id_fonte":"000871568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054183","numero_registro":"202300377601","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.\nIMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES.\nPREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido\ne que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser\nconsiderada inepta.\n3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão\njulgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,\ntampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida,\ntendo sido respeitado o princípio da congruência.\n4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos\npactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos\ncontratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso\nespecial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente\nà parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão\ndo dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil.\n6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos\nlucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao\nsubjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e\nfundamentação idônea.\n7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao\nenriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no\nart. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso\nconcreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com\no que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a\nreparação mais condizente possível com a extensão do dano causado.\n8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel\nlocado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado\noriginal do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do\nCódigo Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que\nsobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do\nproprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e\nsuficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial,\nlapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação\neconômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos.\n9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo\nCivil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório\ndos embargos de declaração.\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art23","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art249","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art569","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art816"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00249 ART:00402 ART:00569 INC:00004 ART:00944","LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00023","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00816"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA -\nINÉPCIA DA INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2105832>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 391083>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1298664>>-MT\n(LUCROS CESSANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - TERMO FINAL -\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1110417>>-MA, <<REsp 1919208>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67f3bb06b5e82dfc924d6aad7744ccceada55fdfb29359f29e585c15bf16d89c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
