# Registro público: STJ — 2065976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22188cf8e890ee3d19c5f5890a88ed2d692d9bf73c9a6e1079d95df47e9bd1a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de
sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que
a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela
operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a
metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa
jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da
data prevista para a aplicação do reajuste.
- **Item 6 (texto oficial):** O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
- **Item 7 (texto oficial):** Além de responder administrativamente, perante a ANS, por
eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação
do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de
sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal
título.
- **Item 8 (texto oficial):** Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de
apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da
sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à
estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é
indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador,
impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia
autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o
enriquecimento ilícito da operadora.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de
sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que
a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela
operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a
metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa
jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da
data prevista para a aplicação do reajuste.
6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por
eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação
do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de
sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal
título.
8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de
apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da
sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à
estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é
indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador,
impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia
autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o
enriquecimento ilícito da operadora.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS - REAJUSTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2102563>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2030721>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE -
APURAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1814573>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO DE SINISTRALIDADE - APURAÇÃO DO
VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - PROVA TÉCNICA INDEFERIDA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1821858>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00015
- LEG:FED RSN:000565 ANO:2022
        ART:00027 INC:00002 ART:00044 ART:00047
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
- LEG:FED RSN:000509 ANO:2022
        ART:00014 PAR:00001 ART:00015 INC:00001 INC:00002
        ART:00016
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
- LEG:FED RSN:000489 ANO:2022
        ART:00051 ART:00092
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135559/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15
- [STJ — 1766958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
