{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57753,"origem":"stj","sha256_origem":"fd395e500cf68360c055bef685bc7fd853f94c50e19e8bb610a7224dbfa56ca6","registro_original":{"id_fonte":"000871570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"894424","numero_registro":"202400654011","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE\nDO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO\nCONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE\nDECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO\nMANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA\nCONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA\nCIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA\nPELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.\nRISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS.\nINTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.\nPRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA\nPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO\nESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A\nPOSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA\nIMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO\nTEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO\nRESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE\nMEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE.\n1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i)\nse é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava\nencarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que\ntenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente\nem virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e\n(ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os\nalimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento\nde pena fixada pelo juízo criminal.\n2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão\nunipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido\npossui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.\n3- A regularidade dos atos de citação e de intimação pessoal é um\npressuposto de existência da ação ou incidente em relação ao réu ou\nao executado, razão pela qual o cumprimento do ato de forma viciada\ne sem a observância das formalidades previstas em lei, que servem\njustamente para lhe conferir segurança, deverá ser reputado nulo\nquando consequências jurídicas severas daí advierem, como a\npossibilidade de prisão do devedor de alimentos.\n4- No \"habeas corpus\" em julgamento, há circunstância fática que\nindica a validade da intimação realizada ao paciente enquanto este\nse encontrava encarcerado por ordem de juízo criminal, ainda que não\ntenha ele aposto a sua assinatura no mandado, qual seja, a prática\ndo ato pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública, no auge da\npandemia causada pelo coronavírus, ocasião em que existia fundado\nreceio de que a simples troca de objetos entre as pessoas (como a\ncaneta necessária para assinatura) aumentaria o risco de contágio.\n5- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o\nsimples fato de estar encarcerado não desobriga o devedor da\nquitação do débito de natureza alimentar, justamente diante da\npossibilidade de exercício de atividade remunerada no cárcere.\nPrecedente.\n6- No \"habeas corpus\" em julgamento, está configurada a absoluta\nimpossibilidade de pagar, por um determinado lapso temporal, eis que\nsomente após o deferimento da autorização de realização de trabalho\nexterno, ocorrida em 01/08/2023, é que fora franqueado ao paciente\na oportunidade de realização de atividade profissional remunerada,\nsem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes ao período do\ncárcere pela via da penhora e expropriação, inclusive com a adoção\nde medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC).\n7- Habeas corpus não conhecido; ordem parcialmente concedida de\nofício, para limitar a possibilidade de uso da prisão civil como\ntécnica de coerção aos 3 (três) meses anteriores à instauração do\ncumprimento de sentença, às parcelas que se venceram no curso dele\naté a data da prisão do devedor e as que se venceram após a data em\nque o devedor foi autorizado a exercer atividade profissional\nremunerada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NULIDADE - SESSÃO DE JULGAMENTO - DATA - PATRONO\nNÃO INTIMADO)\n   STJ - <<EDcl no HC 497998>>-SE\n(DECRETO DE PRISÃO - NULIDADE - INTIMAÇÃO - ADVOGADO - AUSÊNCIA DE\nPODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS)\n   STJ - <<HC 786113>>-GO\n(DEVEDOR DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO -\nPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA)\n   STJ - <<REsp 1886554>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e43069c61a0735e46b1725edb2e21d96369b9bb806f6f3978e1b445794e705d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
