# Registro público: STJ — 1902274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106988f9d8cddf6c50eea82423ac00f586bfff80782cdfc23b1ffbcb6842f4ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS
RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa
Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do
mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração
de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação
Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados
perante a Justiça Especializada.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada
a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes
da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do
FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo
controle cabe à Caixa Econômica Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco
interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra
ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a
transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos
pelas recuperandas.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados,
devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os
recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem
providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam
servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS
RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa
Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do
mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração
de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação
Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados
perante a Justiça Especializada.
2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada
a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso
especial.
3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes
da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do
FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo
controle cabe à Caixa Econômica Federal.
4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco
interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra
ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a
transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos
pelas recuperandas.
5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados,
devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os
recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem
providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam
servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art899, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art899_par1, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES INDISPONÍVEIS DA CONTA DO FGTS - MANDADO DE SEGURANÇA -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRO PREJUDICADO)
   STJ - <<RMS 35826>>-SP
(FGTS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GARANTIA RECURSAL FORA DA NATUREZA
JURÍDICA DO FUNDO)
   STJ - <<RMS 31911>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS NOVADOS - DEPÓSITOS RECURSAIS -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 162769>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED INT:000003 ANO:****
(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00899 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
- LEG:FED INT:000036 ANO:2012
(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00899

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art899](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art899)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art899_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art899_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2150214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129800/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2950703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124946/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1643909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92066/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
