{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57757,"origem":"stj","sha256_origem":"b39f3d29e22ef8c75fb914942e24fd086748fd529bfe09c5f7351a2c6fa5b2e7","registro_original":{"id_fonte":"000871609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475725","numero_registro":"202303674930","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL\nCÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO\nREPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS\nREQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO\nCABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO\nLEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em\nvigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do\nPlenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no\nsentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite\nrecurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido\ndecidida pela Corte de origem em conformidade com recurso\nrepetitivo.\n1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra\ndecisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira\nque é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do\ncitado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese\nde não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não\nmereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso\nespecial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido\nestava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em\nrecursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos\nlegais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido,\ncerto e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema\nn. 576/STJ.\n2. No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante,\nconstata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram\nobjeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a\nsubsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo\na aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do\npermissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado\na devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É\npreciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,\nc/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da\ndivergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do\nacórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade\ndas situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não\nficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte\ninsurgente.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art544"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"981ec5eb4ff4d8f8cccde5206df379513773f0f9f81c0562094420ab0d897e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
