# Registro público: STJ — 2475725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39f3d29e22ef8c75fb914942e24fd086748fd529bfe09c5f7351a2c6fa5b2e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em
vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do
Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no
sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo.
1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra
decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira
que é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do
citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese
de não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não
mereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso
especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido
estava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em
recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos
legais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido,
certo e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema
n. 576/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante,
constata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram
objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a
subsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado
a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É
preciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal
de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,
c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da
divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do
acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte
insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CÉDULA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DE RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE QUESTIONA OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em
vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do
Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no
sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo.
1.1. No caso em exame, o presente agravo foi interposto contra
decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015, de maneira
que é plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do
citado art. 1.042. Portanto, aqui se está diante de nítida hipótese
de não cabimento do recurso. Com isso, concluiu-se que o agravo não
mereceu conhecimento, por ser incabível, na parte em que o recurso
especial não foi admitido na origem, porque o acórdão recorrido
estava em conformidade com precedentes desta Corte Superior em
recursos especiais repetitivos, ou seja, em relação aos requisitos
legais da cédula de crédito bancário como título executivo líquido,
certo e exigível, apesar da revisão das cláusulas contratuais - Tema
n. 576/STJ.
2. No que diz respeito à suscitada ilegitimidade da agravante,
constata-se que os fundamentos adotados pela Corte local não foram
objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a
subsistência de argumentos que, por si só, mantém o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado
a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. É
preciso enfatizar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal
de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,
c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da
divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do
acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso excepcional interposto pela parte
insurgente.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art544

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art544](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art544)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art544
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1978510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22924/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2380718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b3040183e304c5a4cf993f3e6d44754f78d6894d7eac00799ffe9c47dc8c08e
- **SHA-256 do registro documental:** b39f3d29e22ef8c75fb914942e24fd086748fd529bfe09c5f7351a2c6fa5b2e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

### [PET no REsp 1.978.516 do STJ: erro grosseiro caracterizado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-1978516/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-pet-no-resp-1978516%2F)

### [PET no REsp 2.071.894 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2071894/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-pet-no-resp-2071894%2F)

### [PET no REsp 2.239.375 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2239375/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-pet-no-resp-2239375%2F)

### [REsp 2.039.882 do STJ: via inadequada e erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039882/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039882%2F)

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)

