{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57758,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c6c7fb42b0366f72a7b512575571a484763d50ee5b538245c13918ac963024","registro_original":{"id_fonte":"000871610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498130","numero_registro":"202304106674","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME.\nSÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS\nPEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que \"a decisão que\ncomina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada\"\n(REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\njulgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a\nmodificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo,\ninclusive na fase de execução.\n3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão\njudicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das\nastreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que\no valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades\ndo caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário\ndemanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso\nna via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da\npretensão deduzida em juízo requer a interpretação\nlógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe\nde  15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei\nBeneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao\nprincípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove\numa intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que\nnão expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp\n1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n29/5/2017).\n5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de\ndecisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças\nprocessuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma\nanálise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em\nrecurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO E COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1210400>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1561395>>-RS\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1307131>>-DF, <<AgRg no AREsp 281254>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1356803>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1945498>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1773508>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8024341cf1e3aa2945e1f646baf78e8ef172e82c8602234dee25978c264d1062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
