# Registro público: STJ — 2498130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c6c7fb42b0366f72a7b512575571a484763d50ee5b538245c13918ac963024

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS
PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"
(REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a
modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão
judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das
astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que
o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades
do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da
pretensão deduzida em juízo requer a interpretação
lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
de  15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao
princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove
uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que
não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp
1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
29/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de
decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças
processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma
análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em
recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS
PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"
(REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a
modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução.
3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão
judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das
astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que
o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades
do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da
pretensão deduzida em juízo requer a interpretação
lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
de  15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao
princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove
uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que
não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp
1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
29/5/2017).
5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de
decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças
processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma
análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em
recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO E COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1210400>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1561395>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1307131>>-DF, <<AgRg no AREsp 281254>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1356803>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1945498>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1773508>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
