{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57759,"origem":"stj","sha256_origem":"6b452ffbd2879deaba5b09683f53cf24f914c5ad445a1cf325a017dd0ccd0b50","registro_original":{"id_fonte":"000871611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489262","numero_registro":"202303556835","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO\nDE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE,\nNOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no\nsentido de que \"não há falar em decisão-surpresa quando o\nmagistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do\nsubstrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica\nda pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei\nadequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham\ninvocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até\nporque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém\nse dizer surpreendido com a sua aplicação\" (AgInt no AREsp n.\n2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do\naludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a\nocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante\ndocumento idôneo, no ato da interposição do recurso.\n3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023  não\ntrata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da\ncidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento\nda interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no\ncaso concreto.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2058628>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2200000>>-PR\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2240369>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089652>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d17e4a20a19ccab57946042664b4ef61aa5b28863d46b6c720f5530d37db560c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
