# Registro público: STJ — 2489262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b452ffbd2879deaba5b09683f53cf24f914c5ad445a1cf325a017dd0ccd0b50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871611
- **Número de registro na fonte:** 202303556835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE,
NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do
aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a
ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023  não
trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da
cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento
da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no
caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE,
NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do
aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a
ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023  não
trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da
cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento
da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no
caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2058628>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2200000>>-PR
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2240369>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089652>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2487808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60582/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2211106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2458568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60566/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b452ffbd2879deaba5b09683f53cf24f914c5ad445a1cf325a017dd0ccd0b50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

