{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5776,"origem":"stj","sha256_origem":"52ca004582374284e9d051368165fb8a541ab2d8bb4f6f5394f36343bf393bda","registro_original":{"id_fonte":"000819371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27194","numero_registro":"202003472978","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO\nBENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE.\nINEXISTÊNCIA.\n1. O beneficiário da anistia, por meio de procuração outorgada em 26\nde fevereiro de 2013, constituiu advogado para representá-lo\njudicial e extrajudicialmente, indicando expressamente a sua\nhabilitação para atuar na Comissão de Anistia e no Ministério da\nJustiça (fl. 197, e-STJ).\n2. Assim, considerando que a instauração do procedimento de revisão,\na notificação e a apresentação de defesa ocorreram antes do\nfalecimento do anistiado, bem como que a intimação do ato\nadministrativo impugnado neste writ se deu em nome do advogado que o\nrepresentava nas instâncias judicial e administrativa, inexiste\nnulidade formal a ser decretada.\n3. De outro lado, até mesmo em razão da natureza personalíssima do\ndireito em litígio, a Administração não pode obrigar os sucessores a\ningressarem no polo passivo do processo administrativo, de modo que\nera ônus dos sucessores demonstrar interesse e legitimidade para\npedir a habilitação no procedimento de revisão da anistia.\n4. Por último, consta da nota que embasou a sugestão para anulação\nda anistia que o benefício foi indevidamente concedido porque o de\ncujus requereu o desligamento espontâneo das forças militares, de\nmodo que a tese de que houve perseguição política demanda ampla\ndilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb353b5b32aef04e6097e28b89b70abb6eba9e8442f3c0c76452888700585e37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
