# Registro público: STJ — 27194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ca004582374284e9d051368165fb8a541ab2d8bb4f6f5394f36343bf393bda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O beneficiário da anistia, por meio de procuração outorgada em 26
de fevereiro de 2013, constituiu advogado para representá-lo
judicial e extrajudicialmente, indicando expressamente a sua
habilitação para atuar na Comissão de Anistia e no Ministério da
Justiça (fl. 197, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, considerando que a instauração do procedimento de revisão,
a notificação e a apresentação de defesa ocorreram antes do
falecimento do anistiado, bem como que a intimação do ato
administrativo impugnado neste writ se deu em nome do advogado que o
representava nas instâncias judicial e administrativa, inexiste
nulidade formal a ser decretada.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, até mesmo em razão da natureza personalíssima do
direito em litígio, a Administração não pode obrigar os sucessores a
ingressarem no polo passivo do processo administrativo, de modo que
era ônus dos sucessores demonstrar interesse e legitimidade para
pedir a habilitação no procedimento de revisão da anistia.
- **Item 4 (texto oficial):** Por último, consta da nota que embasou a sugestão para anulação
da anistia que o benefício foi indevidamente concedido porque o de
cujus requereu o desligamento espontâneo das forças militares, de
modo que a tese de que houve perseguição política demanda ampla
dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O beneficiário da anistia, por meio de procuração outorgada em 26
de fevereiro de 2013, constituiu advogado para representá-lo
judicial e extrajudicialmente, indicando expressamente a sua
habilitação para atuar na Comissão de Anistia e no Ministério da
Justiça (fl. 197, e-STJ).
2. Assim, considerando que a instauração do procedimento de revisão,
a notificação e a apresentação de defesa ocorreram antes do
falecimento do anistiado, bem como que a intimação do ato
administrativo impugnado neste writ se deu em nome do advogado que o
representava nas instâncias judicial e administrativa, inexiste
nulidade formal a ser decretada.
3. De outro lado, até mesmo em razão da natureza personalíssima do
direito em litígio, a Administração não pode obrigar os sucessores a
ingressarem no polo passivo do processo administrativo, de modo que
era ônus dos sucessores demonstrar interesse e legitimidade para
pedir a habilitação no procedimento de revisão da anistia.
4. Por último, consta da nota que embasou a sugestão para anulação
da anistia que o benefício foi indevidamente concedido porque o de
cujus requereu o desligamento espontâneo das forças militares, de
modo que a tese de que houve perseguição política demanda ampla
dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
