{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57760,"origem":"stj","sha256_origem":"af7002231bccc86de284174caceecd0ed96ee381a0f236dfbb0c3f550a5e24c3","registro_original":{"id_fonte":"000871612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485847","numero_registro":"202303864380","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.\n2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO\nPREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.\n18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento\nvoltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do\ncrédito.\n2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte\nrecolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido\nde gratuidade de justiça.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"é admitida a\nrevisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,\ndesde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade\n(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §\n1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as\npeculiaridades do julgamento em concreto\" (AgInt no AREsp n.\n2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual\n(acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios\ncontratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO\nFEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2412823>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS\n(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS\n(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2441269>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2440392>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca060cbeec23ad1af5e41e1d29c56c35538e0c5de69e166b39799c315ae2b79a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
