# Registro público: STJ — 2485847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7002231bccc86de284174caceecd0ed96ee381a0f236dfbb0c3f550a5e24c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n.
2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual
(acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n.
2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual
(acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO
FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2412823>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2441269>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2440392>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
