{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57762,"origem":"stj","sha256_origem":"25ae31e59f8ae1d1e750da159c0cb5e8d46244c8841aa3d56c51aab28dae3099","registro_original":{"id_fonte":"000871614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134258","numero_registro":"202201534335","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.\nINSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,\nde modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à\ninterposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento\ndo respectivo preparo.\n2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte\nrecorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é\nsuficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo\nnecessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas\ninstâncias ordinárias.\n3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do\nbenefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a\nparte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que\ninduz à deserção do recurso especial.\n4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena\nde deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da\npreclusão consumativa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380943>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP\n(DESERÇÃO - MERA ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072193>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2213319>>-SP\n(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - INÉRCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2410014>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6354767753c433125a570848be64682bd3eea4c6edf2ab8dd14a580f61996440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
