# Registro público: STJ — 2134258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57762/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25ae31e59f8ae1d1e750da159c0cb5e8d46244c8841aa3d56c51aab28dae3099

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento
do respectivo preparo.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte
recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é
suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo
necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena
de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da
preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento
do respectivo preparo.
2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte
recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é
suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo
necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas
instâncias ordinárias.
3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena
de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da
preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380943>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP
(DESERÇÃO - MERA ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072193>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2213319>>-SP
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - INÉRCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2410014>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
